As construtoras podem ou não podem cobrar a Taxa SATI e Corretagem do Consumidor?
As ações que buscam a devolução de Taxa SATI e Corretagem (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária e comissão de corretagem em contratos de compra e venda de imóveis na planta) estavam suspensas na justiça por uma determinação do ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino.
A paralisação, que se deu em dezembro/2015, visava uma preservação de atos processuais que poderiam ter decisões conflitantes, pois não havia orientação firmada sobre a matéria.
Na última quarta-feira (25/08/2016), em decisão unânime, o tema tratado sobre a taxa SATI e Corretagem, foi validado pelo colegiado através de seção no STJ, autorizando a transferência da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor.
Em relação a taxa SATI, a cobrança foi definida como indevida, devendo os valores serem restituídos.
Dentre os principais argumentos utilizados para legalização da cobrança da comissão de corretagem foi que se o valor não fosse pago pelo consumidor, haveria um aumento no valor final do imóvel e de qualquer forma seria ele quem pagaria a comissão, e ainda teria prejuízos com cobranças de impostos que incidem sobre o valor do imóvel. Outro argumento utilizado foi que se trata de uma prática usual no mercado imobiliário, devendo a mesma ser entendida como uma “terceirização das atividades dos profissionais do setor” e não venda casada.
Já em relação à taxa SATI, a ilegalidade da cobrança se baseia no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, classificando a cobrança como venda casada. Os consumidores terão um prazo de até três anos para solicitarem a devolução da mesma.
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Veja também:
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